A série "Viram-me de crachá e perguntaram" foi inspirada nas
várias vezes em que, quando na rua, (no banco, na padaria, na esquina) alguém avista
o meu crachá e começa a indagar sobre vários assuntos relacionados a imóveis.
Desta vez, estava no banco,
quando o caixa me pergunta: “Pode me tirar uma dúvida? Tenho um imóvel que
comprei quando era solteiro. Se eu vender este imóvel, vou ter de dividir com a
minha mulher?”
Então, segue o esclarecimento a
todos. Em verdade, e tomando-se por base o regime da comunhão parcial de bens,
adotado em nosso Estado, os bens adquiridos anteriormente ao casamento não se
comunicam ao outro cônjuge. O que significar dizer que, o produto da venda
deste imóvel não tem de ser dividido entre o casal.
Da mesma forma, qualquer bem
adquirido a partir da venda deste imóvel, permanecerá incomunicável ao outro cônjuge.
São os chamados bens sub-rogados, ou seja, os bens adquiridos a partir do
produto da venda de outro bem. Para exemplificar, vejamos as seguintes
situações, todas a partir da venda de um imóvel no valor de R$1.000.000,00 (um
milhão de reais).
a) Compra
de outro imóvel no mesmo valor: Não se comunicará ao outro cônjuge.
b) Compra
de outro imóvel no valor de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais): Comunicar-se-á apenas o excedente, ou seja, R$500.000,00 (quinhentos mil
reais), mesmo assim, partilhado em partes iguais entre o casal.
Fiquem atentos, pois existem exceções,
como por exemplo, se o imóvel foi adquirido antes do casamento, porém, através de
financiamento, com pagamentos já na constância do casamento. E lembrem-se, antes de qualquer tomada de decisão, consulte um profissional de sua confiança!
Encerro aqui o #1 post da série. Espero ter contribuído para o esclarecimento
do caixa no banco, bem como para vocês, leitores.
Forte abraço e até o próximo post
da série!
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