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Da série: Viram-me de crachá e perguntaram - #1

Olá caros leitores, saudações!

A série "Viram-me de crachá e perguntaram" foi inspirada nas várias vezes em que, quando na rua, (no banco, na padaria, na esquina) alguém avista o meu crachá e começa a indagar sobre vários assuntos relacionados a imóveis.

Desta vez, estava no banco, quando o caixa me pergunta: “Pode me tirar uma dúvida? Tenho um imóvel que comprei quando era solteiro. Se eu vender este imóvel, vou ter de dividir com a minha mulher?”

Então, segue o esclarecimento a todos. Em verdade, e tomando-se por base o regime da comunhão parcial de bens, adotado em nosso Estado, os bens adquiridos anteriormente ao casamento não se comunicam ao outro cônjuge. O que significar dizer que, o produto da venda deste imóvel não tem de ser dividido entre o casal.

Da mesma forma, qualquer bem adquirido a partir da venda deste imóvel, permanecerá incomunicável ao outro cônjuge. São os chamados bens sub-rogados, ou seja, os bens adquiridos a partir do produto da venda de outro bem. Para exemplificar, vejamos as seguintes situações, todas a partir da venda de um imóvel no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais).

a)      Compra de outro imóvel no mesmo valor: Não se comunicará ao outro cônjuge. 

b)      Compra de outro imóvel no valor de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais): Comunicar-se-á apenas o excedente, ou seja, R$500.000,00 (quinhentos mil reais), mesmo assim, partilhado em partes iguais entre o casal.

Fiquem atentos, pois existem exceções, como por exemplo, se o imóvel foi adquirido antes do casamento, porém, através de financiamento, com pagamentos já na constância do casamento. E lembrem-se, antes de qualquer tomada de decisão, consulte um profissional de sua confiança!

Encerro aqui o #1 post da série. Espero ter contribuído para o esclarecimento do caixa no banco, bem como para vocês, leitores.

Forte abraço e até o próximo post da série!

*referência: art. Art. 1659 do Código Civil - Lei 10406/02
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